Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados

22 de março de 2022

Em julgamento do RESP 1.929.806, o STJ decidiu que, no âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do CPC.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

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