Em julgamento do RESP 1.929.806, o STJ decidiu que, no âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do CPC.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

O STF decidiu pela validade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial ou residencial, entendendo que não viola o direito à moradia do fiador, que renuncia à proteção da impenhorabilidade ao assinar o contrato afiançando o locatário de bem imóvel  (RE 1307334 RG – Tema 1127, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 08/03/2022). Tese ao Tema 1127.

Em decisão unânime, o TJSP entendeu que o imóvel alienado por meio de procuração outorgada pelo falecido à companheira, tendo como compradores a filha e o genro desta última mais as circunstâncias fáticas de o negócio ter sido realizado por valor abaixo do venal, e muito inferior ao valor de mercado do bem, ausente a prova de pagamento, confirmam a existência de simulação. Segundo constou, trata-se de dúvidas razoáveis sobre a plena capacidade do vendedor, pessoa idosa e debilitada, de conhecer as condições do negócio. (TJSP;  Apelação Cível 1007097-74.2018.8.26.0011; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021)

Segundo entendimento do STJ, o local destinado à instalação de Estação Rádio Base (ERB), objeto do contrato de locação não residencial, configura fundo de comércio a ser tutelado pela ação renovatória. (REsp 1872262/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 08/06/2021).