A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um ex-franqueado não deve pagar multa por suposto descumprimento de contrato da franquia. A empresa proprietária da rede de seguros argumentava que o empresário havia violado uma cláusula de não concorrência, e, portanto, deveria arcar com sanção no valor de R$ 150 mil.
De acordo com os autos, a parte contratante continuou a atuar no ramo mesmo após o término da vigência contratual. A franqueadora alegou, então, que uma cláusula no contrato proibia que o ex-franqueado operasse no mesmo segmento pelo período de dois anos. Entretanto, o dispositivo não previa nenhuma delimitação geográfica para a proibição.
Em seu voto, o relator, desembargador Rômolo Russo, argumentou que a cláusula era extremamente genérica e lesiva às garantias de livre iniciativa e de liberdade de exercício profissional ao vedar a atuação em todo o território nacional. “A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de delimitação geográfica torna a cláusula abusiva e nula de pleno direito”, escreveu. O magistrado acrescentou, ainda, que o empresário não pode ser “impedido de exercer sua profissão e meio de subsistência, impondo-se apenas a vedação ao uso de elementos caracterizadores da franquia.”
Completaram a turma de julgamento os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1012457-70.2020.8.26.0576

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um ex-franqueado não deve pagar multa por suposto descumprimento de contrato da franquia. A empresa proprietária da rede de seguros argumentava que o empresário havia violado uma cláusula de não concorrência, e, portanto, deveria arcar com sanção no valor de R$ 150 mil. Apelação nº 1012457-70.2020.8.26.0576

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro de rua nas dependências comuns do prédio. O incidente resultou em graves ferimentos ao animal da autora, que morreu meses após passar por cirurgias e tratamentos.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio do tratamento psicológico e psiquiátrico de sua ex-companheira. O colegiado concluiu que a violência psicológica praticada no contexto da relação afetiva ficou comprovada e gerou prejuízos à saúde mental da mulher.

O processo tramita em segredo de Justiça.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio do tratamento psicológico e psiquiátrico de sua ex-companheira. O colegiado concluiu que a violência psicológica praticada no contexto da relação afetiva ficou comprovada e gerou prejuízos à saúde mental da mulher.

A Turma observou que a comprovação da violência psicológica não depende, necessariamente, da existência de boletins de ocorrência ou de medidas protetivas. No caso, os desembargadores consideraram que o conjunto de provas produzido no processo, incluindo depoimentos e perícia psicológica, demonstrou que a conduta do réu contribuiu de forma relevante para o abalo psíquico da autora.

Quanto ao tratamento psicológico e psiquiátrico, o colegiado esclareceu que a condenação não tem caráter genérico ou ilimitado. O reembolso ficará condicionado à comprovação das despesas realizadas e da necessidade de continuidade do tratamento, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.

O processo tramita em segredo de Justiça.

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer o dever de plano de saúde de custear procedimento indicado para tratamento de câncer, afastando negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS.

O caso envolve paciente que teve negada a realização de cirurgia com técnica robótica, indicada por médico habilitado, sob o argumento de não cobertura contratual. REsp 2.235.175

https://www.migalhas.com.br/quentes/453440

A seguradora negou cobertura e reembolso de despesas havidas com cirurgia via robótica em hospital não credenciado, sob o fundamento de que não consta do rol da ANS. O TJSP entendeu como abusiva a negativa pois havia expressa recomendação médica (Súmula nº 102) e ausente exclusão da cobertura contratual para a moléstia. (TJSP;  Apelação Cível 1069746-36.2017.8.26.0100; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018)

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente, mesmo com a exclusão da titular do plano.

Conforme entendimento do relator do recurso, o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano, caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da necessidade de cumprimento de carência”.

STJ muda tese sobre depósito judicial na execução

A Corte Especial do STJ revisou e mudou a tese firmada pela 2ª seção no Tema 677. O colegiado definiu que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora.

Segundo a tese, deve-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

No julgamento do caso concreto, houve determinação de incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor da recorrente, momento em que deverá ser deduzido do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

O caso julgado pelo STJ relata que a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.