A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio do tratamento psicológico e psiquiátrico de sua ex-companheira. O colegiado concluiu que a violência psicológica praticada no contexto da relação afetiva ficou comprovada e gerou prejuízos à saúde mental da mulher.
A Turma observou que a comprovação da violência psicológica não depende, necessariamente, da existência de boletins de ocorrência ou de medidas protetivas. No caso, os desembargadores consideraram que o conjunto de provas produzido no processo, incluindo depoimentos e perícia psicológica, demonstrou que a conduta do réu contribuiu de forma relevante para o abalo psíquico da autora.
Quanto ao tratamento psicológico e psiquiátrico, o colegiado esclareceu que a condenação não tem caráter genérico ou ilimitado. O reembolso ficará condicionado à comprovação das despesas realizadas e da necessidade de continuidade do tratamento, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O processo tramita em segredo de Justiça.